Ao se proceder ao arrendamento de um imóvel, por questões legais e fiscais, e também para salvaguarda de ambas as partes - o arrendatário e o proprietário, - é obrigatório que se redija e assine o Contrato de Arredamento.
O contrato deve ser escrito em papel e são necessários três exemplares, um para o senhorio/proprietário, outro para o inquilino/arrendatário e o terceiro deve ser entregue na repartição de Finanças até ao fim do mês a seguir a ter sido assinado, para ser devidamente selado (o pagamento do Imposto de Selo é da responsabilidade do proprietário). O contrato tem de ser assinado por todos os intervenientes, (incluindo o fiador, se for o caso).
De acordo com o Decreto-Lei nº 160/2006, num qualquer Contrato de Arrendamento devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- Identificação de todas as partes intervenientes (incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil)
- Identificação e localização do imóvel arrendado, ou da sua parte (morada completa)
- O fim habitacional ou não habitacional do contrato - sempre que se trata de um contrato para habitação não permanente, é necessário indicar o motivo de transitoriedade
- Licença de Utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência - documento emitido pela Câmara Municipal do concelho a que pertence a habitação, que comprova que a casa reúne as devidas condições de habitabilidade
- Valor descriminado da renda, encargos adicionais (se engloba ou não despesas de utilização como água, eletricidade, gás) e método de pagamento (cheque à ordem de, transferência bancária para o NIB, ou em numerário)
- Data da celebração do contrato
- Possíveis claúsulas contratuais
- Anexo com um inventário do recheio do imóvel (opcional)